Controladores de vôo devem ser julgados na Justiça Federal, segundo opinião do MPF
Os controladores de vôo envolvidos no episódio da queda do avião da Gol em 2006, ainda que militares, devem ser julgados pela Justiça Federal, e não pela Justiça Militar.
A opinião foi manifestada em parecer do MPF (Ministério Público Federal) encaminhado ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), nos autos de um processo que decidirá qual juízo é o competente para o julgamento do caso.
Os controladores de vôo, bem como os pilotos norte-americanos do jato Legacy, que se chocou no ar com o Boeing da Gol, teriam infringido o Código Penal no artigo 261 (expor a perigo aeronave ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação aérea) em concurso com o artigo 263, que qualifica os crimes de perigo comum quando ocorre morte.
A pena prevista é de seis meses a dois anos de detenção, mas pode ser aplicada a pena de homicídio culposo (detenção de um a três anos), aumentada de um terço.
O conflito positivo de competência ocorre quando dois juízos se julgam igualmente competentes para a apreciação da ação penal. A questão foi proposta pelo Juízo Federal de Sinop (MT). Nessa ação penal, o MPF já apresentou denúncia contra os dois norte-americanos e contra os quatro controladores de vôo. Ocorre que a Justiça Militar, implicitamente, declarou-se competente para julgar o mesmo caso quando rejeitou, por inépcia, a denúncia contra os quatro controladores de vôo (juízo auditor da Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar do Distrito Federal).
No parecer encaminhado ao STJ, o MPF afirma que, na aviação civil, a militarização do espaço aéreo não enseja a competência da justiça especializada (militar). A prática do fato supostamente criminoso por controladores de vôo, a despeito da condição individual deles de militares, não se subordina à competência da Justiça Militar. Da mesma forma, a defesa do espaço aéreo, a cargo de órgão militar, não obriga um enquadramento em qualquer hipótese prevista no Código Penal Militar.
Em novembro do ano passado, ao analisar outro conflito de competência, a 3ª Seção do STJ entendeu que caberia à Justiça Federal o julgamento do caso, e não à Justiça estadual como era cogitado à época. Como a relatora daquele processo foi a ministra Maria Thereza de Assis Moura, o MPF também opina, no parecer, pela prevenção da ministra para relatar esse novo conflito de competência, uma vez que ela já manteve contato com o tema. O processo foi distribuído automaticamente ao ministro Paulo Gallotti, e não há previsão para seu julgamento.
Terça-feira, 20 de novembro de 2007
Fonte: Última Instância (Enviado por e-mail)
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/44622.shtml
0 Comentários:
Postar um comentário
Assinar Postar comentários [Atom]
<< Página inicial